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Artigo: Carta de Correção Eletrônica - Novas diretrizes

Novas diretrizes sobre a Carta de Correção Eletrônica.
22.08.2012 08:37

A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e. 

Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais. 

Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com: 

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3) A data de emissão ou de saída.

A partir de 01/07/12, esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.

Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.

Além disso, frisa-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:

- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;

- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.

- RICMS’ s dos Estados.[2]

Disponibilidade da CC-e.

A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito e para aqueles que optaram.

Consulta da CC-e.

Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.

Prazo para emissão da CC-e.

De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

 

Carlos Alberto Gama.
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.