R C T E
CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 6.721, DE 18.02.08Art. 119. Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:
I - a data de sua efetiva entrada e ou utilização;
II - a identificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.
Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 71);
XX - no valor de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)
c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.
Modelo do carimbo.
ART. 119 DO RCTE. RECEBIDO EM ___/_________/_____ REVENDA INDUST. IMOBILIZAD CONSUMO SERVIÇO OUTROS VISTO: _______________________ |