Tem sido divulgado amplamente pela imprensa que a partir do ano que vem a Receita irá elaborar a declaração de imposto de renda da pessoa física para grande parte dos contribuintes. Por outro lado, será de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Esta forma de declaração pré-preenchida faz parte de uma tendência mundial já adotada pela Espanha, Chile e Estados Unidos.
Em verdade esse sistema começou no Brasil no ano passado de forma não obrigatória, mas apenas para quem possuía certificação digital. Este ano, assim como no ano passado, a Receita Federal informou que também disponibilizará a chamada declaração pré-preenchida, mas também somente poderá ser acessada por pessoa com certificação digital.
A implantação deste sistema só foi possível porque a Receita Federal recebe inúmeras declarações de profissionais e empresas, com informações sobre operações realizadas por contribuinte pessoa física e, assim, é possível o próprio fisco elaborar uma pré-declaração.
Segue abaixo algumas formas que vêm sendo utilizadas pelo fisco para obtenção de informações dos contribuintes:
Rendimentos e pagamentos
Informações prestadas por meio da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – pela fonte pagadora sobre:
– Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis;
– Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Salário e demais rendimentos do trabalho
Informações prestadas por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, pelas pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social.
Neste documento são informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
Serviços de Saúde
Informação prestadas via DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, apresentada pelos prestadores de serviços médicos e de saúde, operadoras de plano privado de assistência à saúde; ou prestadoras de serviços de saúde e operadoras de plano privado de assistência à saúde sobre:
– Serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
Negócios com imóveis
Informações prestadas por meio da DIMOB – Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias, apresentado pelas pessoas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim; pessoas que intermediam aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; pessoas que realizam sublocação de imóveis e pessoas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de condôminos ou sócios, sobre:
– operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
– pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que a operação foi contratada.
Gastos com cartões de crédito
Informações prestadas por meio da DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito e contém informações sobre:
– operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas.
Movimentação bancária e de câmbio
Informações prestadas por meio da DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.
As atividades informadas são as seguintes:
– movimentação financeira em bancos; depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; aquisições de moeda estrangeira; conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e; transferências de moedas estrangeiras para o exterior.
Operações em Cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos
Informações prestadas por meio da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, pelos serventuários dos cartórios sobre operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.
As atividades e negócios informados são os seguintes:
– operações imobiliárias relacionadas a compra e venda; permuta; transferência do domínio útil de imóveis foreiros; cessão de direitos; promessa de compra e venda; promessa de permuta; promessa de transferência do domínio útil de imóveis foreiros; promessa de cessão de direitos; adjudicação ou arrematação em hasta pública; procuração em causa própria; outros contratos afins em que haja transmissões de imóveis ou direitos sobre imóveis.
Doações, patrocínios
Informações prestadas por meio da DBF – Declaração de Benefícios Fiscais pelos (i) órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; (ii) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; (iii) Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão; (iv) Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; (v) Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.
As atividades e negócios informados são os seguintes:
– doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso; investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras; doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos; patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; doações e patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.
Bens e direitos no exterior
Por força de tratados internacionais firmados pelo Brasil, alguns países informam sobre bens e direitos no exterior de cidadãos brasileiros.
Informações diversas
Informações prestadas por força de Convênios de troca de informações entre os fiscos federal, estadual e municipal.
O Código Tributário Nacional permite a troca de informações entre entes federados, nos termos de leis ou convênios (Lei 5.172/66, art. 199), asseverando que, mantida a pertinência entre os dados e a finalidade (fiscalizar, constituir e cobrar créditos tributários). Em vista disso, é comum que o fisco federal assine convênios com o Estado e Municípios para troca de informações fiscais.
FONTE:https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/02/09/cruz/