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Sefaz alerta para mudanças no recolhimento de ICMS

O contribuinte deve ficar atento, pois a partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não contribuinte de ICMS.
07.01.2016 13:21

O contribuinte deve ficar atento, pois a partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o diferencial de alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão do Confaz é desdobramento da conhecida como "Pec dos eletrônicos" que alterou a sistemática de recolhimento do tributo, determinando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída totalmente ao destinatário até 2019.

A regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing, etc). Para auxiliar no entendimento das novas regras, a Secretaria da Fazenda disponibilizou informações úteis em seu endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br , basta clicar em “Perguntas e Respostas”, em seguida “diferencial de alíquotas” (questões de 2.789 a 2.814).

Entenda - Até o final deste ano o valor do diferencial de alíquota é devido somente nas operações interestaduais entre contribuintes de ICMS que destinem bens e mercadorias ao uso consumo próprios ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte desse imposto.

Com a mudança consolidada no Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, passa a ser recolhido imposto nas operações interestaduais com consumidor não contribuinte do ICMS. A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada até 2018 na seguinte proporção: 1) Em 2016 será 60% recolhido pela unidade da federação de origem e 40% para o destino; 2) Em 2017 será 40% na origem e 60% no destino; 3) para 2018, 20% na origem e 80% no destino.

A partir de 2019 caberá 100% à unidade federada de destino da mercadoria o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquota, nas operações com consumidor não contribuinte do ICMS. A nova regra é decorrente da alteração inserida no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal feita pela Emenda Constitucional 87/2015, atingindo tanto os contribuintes de outros Estados que efetuarem essas operações e prestação destinadas a Goiás, quanto o contribuinte goiano que realizar operação ou prestação com destinatário não contribuinte de outra Unidade da Federação.

Comunicação Setorial - Sefaz