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Condenada por simular demissão para receber Seguro-Desempreg

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 confirmou sentença do Juiz Federal Roberto Fernandes Júnior que condenou a ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão por estelionato qualificado, crime tipificado no art. 171 do Código Penal.
31.03.2015 15:06

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 confirmou sentença do Juiz Federal Roberto Fernandes Júnior que condenou a ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão por estelionato qualificado, crime tipificado no art. 171 do Código Penal.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF a ré recebeu 5 parcelas de Seguro-Desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01 no período entre 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta de sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica.

Segundo comprovou o MPF, a acusada continuou a desempenhar normalmente suas atribuições laborais em uma filial do mesmo grupo econômico enquanto recebia as parcelas do Seguro-Desemprego.

Na sentença, o magistrado aplicou a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de multa para ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Fonte:  http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/receber-seguro-desemprego-enquanto-trabalha-estelionato

Seguro-Desemprego  - Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve satisfazer os requisitos previstos no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, dentre estes requisitos está o de "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" (art. 3º, V).

O recebimento indevido mediante ato que não retrate a realidade dos fatos, como no caso em que o trabalhador simule uma despedida injusta ou que continue exercendo atividade laboral mediante contraprestação pecuniária durante o período em que esteja no gozo do benefício, configura o crime de estelionato qualificado, pois é praticado contra a União Federal (art. 171, § 3º, Código Penal) cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão mais multa.

CP, art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,    em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa [...]

[...]
  § 3º A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE.