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Desoneração da cesta básica: presidenta Dilma sanciona a Lei

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.839, em lugar à Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013
16.07.2013 07:56

 

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.839, em lugar à Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, que reduziu a zero as contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre carnes, café, óleo, manteiga, açúcar, papel higiênico, pasta de dente e sabonete. Os demais produtos integrantes da cesta básica – arroz, feijão, farinhas, pão comum, massas alimentícias, leite e queijos – já são isentos desses tributos desde 2004, pela Lei 10.925/04. 

Entretanto, a versão final da lei, publicada no Diário Oficial no último dia 10 de julho, não contemplou a extensão da desoneração da carne de frango congelada, mortadela, linguiça, camarão, mate, suco integral, óleo vegetal em estado bruto, pão de forma, biscoitos, molho de tomate, vinagre, polvilho, água sanitária, sabão em barra, desinfetantes, escova de dente, absorvente higiênico, fralda descartável, sucos, erva mate, artigos escolares (como lápis, caneta, mochila, borracha), alguns tipos de ração e suplementos para animais, entre outros produtos. 

Em mensagem ao Congresso, também publicada no Diário Oficial, a presidenta explica que tais dispositivos "violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao preverem desonerações sem apresentar estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras". Também caíram trechos que previam suspensão das contribuições de PIS, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em aquisições de matérias-primas e insumos para fabricação de sabonetes por indústrias dedicadas exclusivamente a esse produto. 

Por dentro da lei
A Lei nº 12.839 está diretamente relacionada à importância social dos produtos que compõem a cesta, ao aumento do poder de compra da população que a recebe, além do controle, mesmo que indireto, da inflação. A nova legislação abrange a redução tributária nas operações próprias das Redes supermercadistas e de alguns dos fornecedores, o que potencializa o fomento da produção e comercialização dos produtos da cesta. 

De acordo com os especialistas do escritório Marcos Martins Advogados Associados, os benefícios concedidos pela Lei 12.839 abrangem os supermercadistas de maneira direta e indireta. No caso da primeira, o fato está diretamente relacionado à liberação das tributações do PIS/Passep, Cofins  e IPI que, anteriormente, incidiam sobre a importação e receita bruta de venda no mercado interno dos produtos formadores da cesta básica.

Os benefícios indiretos estão inseridos no incentivo às indústrias de carne ovina e caprina, além dos toucinhos e carnes de frango salgadas ou defumadas, por meio da concessão de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, entre 12% e 50% do valor da aquisição das matérias-primas. No caso da inflação, que elevou o preço da cesta básica em 8% no ano passado, a medida proporciona maior estabilidade na variação dos preços dos produtos referidos.

“O resultado econômico e social positivo se efetivará, diretamente, nas chamadas classes C, D e E, que passarão a sofrer menos com os impactos do custo dos produtos e, assim, terão suas rendas mais preservadas”, afirma o presidente da Associação Paulista de Supermercados (APAS), João Galassi.

Os benefícios na prática

A tabela abaixo, simulada pelos especialistas do escritório Marcos Martins Advogados Associados, mostra o decréscimo no preço dos produtos relacionado à redução da alíquota do PIS e da COFINS de 9,25% ou 12,5% para zero nos produtos carnes, café, óleo, manteiga, açúcar, papel higiênico, pasta de dentes e sabonete, bem como a redução do IPI de 5% para zero do açúcar e sabonete.

Vale ressaltar que os valores mencionados na tabela foram calculados pelo preço médio de três grandes redes de supermercados - na data de 3 de maio de 2013. E, consideradas as variações de preço de cada estabelecimento comercial, os estudos mostram que a redução da carga tributária pode variar entre 4% e 5% do preço da cesta básica.

AS DESONERAÇÕES DA CESTA BÁSICA

 

Pis-Cofins

IPI

Valor Médio

Produto

De

Para

De

Para

De

Para

Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos)

9,25%

0%

0%

0%

R$ 12,65

 R$ 11,48

Café

9,25%

0%

0%

0%

R$ 6,88

 R$ 6,24

Óleo

9,25%

0%

0%

0%

R$ 3,47

 R$ 3,14

Manteiga

9,25%

0%

0%

0%

R$ 3,58

 R$ 3,25

Açúcar

9,25%

0%

5%

0%

R$ 11,65

 R$ 10,58

Papel higiênico

9,25%

0%

0%

0%

R$ 12,50

 R$ 11,36

Pasta de dentes

12,50%

0%

0%

0%

R$ 1,60

 R$ 1,40

Sabonete

12,50%

0%

5%

0%

R$ 1,25

 R$ 1,09

Leite essencial

0%

0%

0%

0%

 R$ 2,99

 R$ 2,99

Feijão

0%

0%

0%

0%

 R$ 4,95

 R$ 4,95

Arroz

0%

0%

0%

0%

 R$ 12,52

 R$ 12,52

Farinha de trigo ou massa

0%

0%

0%

0%

 R$ 2,14

 R$ 2,14

Ovo

0%

0%

0%

0%

 R$ 3,74

 R$ 3,74

Legumes

0%

0%

0%

0%

 R$ 9,93

 R$ 9,93

Pão

0%

0%

0%

0%

 R$ 8,86

 R$ 8,86

Frutas

0%

0%

0%

0%

 R$ 4,89

 R$ 4,89

Fonte: Valor Econômico 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013
(link: Lei_Cestabasica.pdf)