por Rafael Gilberto Maktura
Quando uma empresa nasce, a principal dúvida dos empresários é como será a sua remuneração. Muitos não têm noção das opções disponíveis e acabam descumprindo algumas regras, assumindo riscos desnecessários ou pagam tributos maiores do que deveriam.
É com esse objetivo que vamos explicar alguns conceitos sobre a remuneração dos sócios e os seus impactos tributários e societários.
Basicamente, existem quatro formas legais de remuneração a sócios: Pró-Labore, Distribuição de Lucros, JSCP – Juros sobre capital próprio e Empréstimos/Contrato de Mútuo.
Pró-Labore
O pró-labore é uma expressão latina que significa “Pelo Trabalho”, ou seja, uma remuneração recebida pelos sócios e administradores da empresa pelo seu efetivo trabalho que deve ser compatível com a remuneração média de mercado para os serviços que os sócios forem prestar na sociedade.
O valor não precisa ser fixo e pode ser alterado a qualquer momento pela empresa. Mesmo que sua empresa não esteja faturando, os sócios continuam trabalhando para isso acontecer, você pode creditar o pró-labore à pagar, recolher os impostos e assim que possível fazer o pagamento aos sócios. Além disso, é tributado pela alíquota de INSS de 11% e Imposto de Renda de 0 à 27,5% de acordo com o valor recebido.
Distribuição de Lucros
A distribuição de lucros ocorre após apuração demonstrada contabilmente e não sofre nenhum tipo de tributação (INSS e IR), desde que comprove a existência de lucro com base em escrituração contábil regular e satisfeitas todas as determinações legais daLei 12.973/2014que consolidam as regras contábeis com as fiscais. Essa distribuição não é dedutível de IR quando falamos em tributação pelo Lucro Real e pode ser desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
É importante ressaltar que não é recomendável ter distribuição em períodos mensais e nem em valores iguais, pois pode ser considerado remuneração por trabalho executado, sendo assim, tributável igual a modalidade de Pró-Labore. Se caso houver débitos tributários aLei 8.212/91 art. 52,Lei 4.357/64, art. 32, com modificações daLei 11.051/04e oart. 889 do RIR/99especifica que não é permitida distribuição de dividendos de forma isenta.
Juros Sobre Capital Próprio
A modalidade de JSCP (Juros sobre capital próprio) é utilizada para empresas com regime tributário Lucro Real que considera-se despesas dedutíveis de IR pela legislação fiscal a título de remuneração do capital próprio e são calculados sobre as contas de patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros Longo Prazo – TJLP.
O sócio PF retém 15% da remuneração considerado crédito de JSCP valor considerado exclusivamente na fonte. A empresa pagadora desses juros não deve contribuir ao INSS e pode abater como despesa dedutível de IR no Lucro Real. Caso o sócio seja residente no exterior e não tribute a renda em até 20% será considerado exclusivo na fonte o percentual de 25%.
Empréstimos/Contrato de Mútuo
É comum as empresas emprestarem dinheiro para os sócios e vice-e-versa, porém, para realizar essa operação é necessário ter um contrato de mútuo colocando todas as condições do empréstimo, deve-se remunerar a outra parte com juros e tem incidência de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Essa modalidade possui um alto índice de questionamento pelos órgãos fiscalizadores podendo ser convertido para outras modalidades de remuneração de sócios, principalmente, Pró-Labore que possui uma alta carga tributária.
De acordo com o exposto acima, fique atento, evite problemas e faça a escolha correta antes de transferir qualquer quantia em dinheiro para a conta corrente dos sócios.
Fonte: Fenacon
http://www.robertodiasduarte.com.br/4-maneiras-de-remunerar-os-socios/